Publicada em 29 de dezembro de 2022, no D.O.U, a Instrução Normativa 1, de 15 de dezembro de 2022 – do Ministério do Trabalho e Previdência, entra em vigor em 1º de janeiro de 2023 e altera a Instrução Normativa 1 MTP, de 25 de outubro de 2021, que disciplina a respeito da atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Contribuição Social.
Foi estabelecido, além de outros, que o analista deverá verificar de ofício os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito quando houver outros elementos, inclusive em processos correlatos, que justifiquem o expediente.
Além disso, deverá ser negado seguimento ao recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 6º do art. 636 da Consolidação das Leis Trabalhistas, ensejando, nesta hipótese, a extinção do processo administrativo por pagamento da multa, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso.
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Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP