A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta quarta-feira (30), o projeto que altera Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) para tratar das informações do Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro Inclusão). O objetivo do PL 268/2020, que agora segue para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), é facilitar a busca de empresas por trabalhadores com deficiência.
O projeto, de autoria da ex-deputada Rejane Dias (PT-PI), recebeu parecer favorável do relator na CDH, senador Flávio Arns (PSB-PR). A matéria altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD) para determinar conteúdos mínimos ao Cadastro Inclusão, para assegurar a confidencialidade dos dados e para regular o acesso ao cadastro para fins de contratação e de pesquisa de dados. De acordo com o Estatuto, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o Cadastro Inclusão é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
— A iniciativa é de relevante interesse, pois se dirige a causas difíceis e complexas, quais sejam a qualidade dos dados que o Cadastro Inclusão agrega, cuidando simultaneamente de sua confidencialidade e da empregabilidade das pessoas com deficiência — registrou Arns, ao ler o seu relatório.
Informações
O projeto estabelece que, para a inclusão no cadastro, haja no mínimo as seguintes informações: nome completo, data de nascimento, sexo e filiação; número da carteira de identidade ou da certidão de nascimento; CPF; número do Cartão Nacional de Saúde (CNS); endereço; telefone, endereço para contato eletrônico e demais meios para contato, quando houver; nível de escolaridade; formação e experiência profissional, quando couber; e número da carteira de trabalho, se houver.
Também deverá constar informações como tipo de deficiência, com descrição da natureza do impedimento, da forma de aquisição e das limitações ou restrições para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas; situação socioeconômica, a ser indicada de acordo com critérios estabelecidos em regulamento; e outras informações que contribuam para identificação fidedigna das condições de vida e avaliação das políticas públicas aplicáveis às PcD, conforme disposto em regulamento.
Ainda pelo projeto, assegurada a confidencialidade das informações, serão desenvolvidos mecanismos de pesquisa que permitam a consulta a informações de interesse das empresas para a contratação de PcD, na forma do regulamento. As informações constantes do registro público eletrônico também poderão ser utilizadas para mapeamento das PcD em cada estado ou município. O aumento de despesas decorrentes das novas regras será compensado pela margem de expansão das despesas de caráter continuado explicitada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do ano-exercício seguinte à entrada em vigor das normas.
Empregabilidade
Segundo o relator, vem de longa data as reclamações das empresas quanto à dificuldade de se cumprir o disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 1991, que prevê a obrigação de as empresas contratarem certo percentual de PcD. Há as vagas, dizem as empresas, mas não se conhece o perfil dos potenciais candidatos a tais vagas. O relator aponta que a proposição trata de possibilitar às empresas uma espécie de “busca ativa” de candidatos às vagas que devem preencher com PcD.
— A nós parece essa uma excelente ideia, ainda que possa apenas contribuir para a solução, e não resolver definitivamente o problema da empregabilidade das pessoas com deficiência. Mas é passo bem andado nessa direção — disse Arns, que apresentou apenas uma emenda de redação, para deixar mais claro o artigo 1º do projeto.
Cadastro Inclusão
Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, atualmente, o Cadastro Inclusão é administrado pelo Executivo federal, constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos. Os dados são obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da PcD, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no país, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica. Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da PcD e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
Os dados do Cadastro Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a PcD e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos; e realização de estudos e pesquisas. Todas as informações constantes no Cadastro Inclusão devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Fonte: Agência Senado