Reforma Tributária: prorrogada as obrigações acessórias das PFs contribuintes do IBS/CBS

A Reforma Tributária prevê a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre operações onerosas com bens e serviços realizadas no exercício de atividade econômica.

São contribuintes desses tributos as pessoas físicas que exerçam atividade econômica de forma habitual, em volume que caracterize atividade econômica ou no exercício de atividade profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada. A regra alcança autônomos e profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros, contadores, eletricistas, pedreiros, diaristas, corretores de imóveis, entre outros.

Inscrição obrigatória no CNPJ

As pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS deverão se inscrever no CNPJ para emissão de documentos fiscais, identificação cadastral, apuração e recolhimento dos novos tributos.

Inicialmente prevista para julho de 2026, a obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de janeiro de 2027 pelo Decreto nº 13.075/2026 e pela Resolução CGIBS nº 13/2026. As normas também adiaram a exigência de emissão de documentos fiscais pelas pessoas físicas contribuintes ou responsáveis tributárias do IBS e da CBS, bem como pelos produtores rurais pessoas físicas abrangidos pela regulamentação desses tributos.

Até 31 de dezembro de 2026, permanecem válidos os atuais mecanismos de identificação fiscal. Nesse período, será implantado um sistema simplificado de inscrição no CNPJ, totalmente digital e integrado à emissão de documentos fiscais.

A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em pessoa jurídica. O cadastro terá finalidade exclusivamente tributária, para identificação do contribuinte e cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS.

Outra novidade é que o novo CNPJ passará a adotar formato alfanumérico, com letras e números.

Contribuinte do IBS e da CBS

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê hipóteses em que determinadas pessoas físicas não serão consideradas contribuintes do IBS e da CBS, entre elas:

  • nanoempreendedor;
  • produtor rural não contribuinte (receita anual inferior a R$ 3,6 milhões);
  • transportador autônomo de cargas; e
  • determinadas operações imobiliárias realizadas por pessoa física.

Nanoempreendedor

O nanoempreendedor, em regra, não é contribuinte do IBS e da CBS.

Enquadra-se nessa categoria a pessoa física que possua receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI (R$ 40,5 mil) e que não seja optante pelo MEI.

Para motoristas de passageiros e entregadores vinculados a plataformas digitais, considera-se apenas 25% da receita bruta recebida (R$ 162 mil).

Operações com imóveis

A pessoa física poderá ser contribuinte do IBS e da CBS quando exercer atividade imobiliária de forma habitual ou em volume que caracterize atividade econômica.

Nas operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, haverá incidência quando, no ano-calendário anterior:

  • a receita anual superar R$ 240 mil (atualizável pelo IPCA); e
  • houver exploração de mais de três imóveis distintos.

Também será considerada contribuinte a pessoa física que:

  • alienar ou ceder direitos sobre mais de três imóveis distintos adquiridos há menos de cinco anos; ou
  • vender mais de um imóvel construído pelo próprio vendedor nos cinco anos anteriores.

Em síntese, quem recebe aluguel de até três imóveis não será contribuinte do IBS e da CBS, independentemente do valor recebido. Da mesma forma, ainda que possua mais de três imóveis locados, não haverá incidência dos novos tributos se a receita anual de locação não ultrapassar R$ 240 mil.

Planejamento tributário

Embora as novas obrigações tenham sido prorrogadas para 1º de janeiro de 2027, o período de transição deve ser utilizado para avaliar os impactos da Reforma Tributária.

Profissionais autônomos e liberais devem analisar previamente a tributação como pessoa física e compará-la com alternativas, como a constituição de pessoa jurídica e, quando cabível, a opção pelo Simples Nacional.

Além da carga tributária, a análise deve considerar obrigações acessórias, emissão de documentos fiscais, despesas dedutíveis e o regime tributário mais adequado para cada atividade.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP