Resoluções CGSN 190 e 191/2026 – ajustes do documento fiscal eletrônico e normas do IBS e CBS para o Simples Nacional
No dia 10 de agosto de 2026, foram publicadas as Resoluções CGSN nº 190/2026 e 191/2026, que alteram a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 190/2026 – AJUSTES RELATIVOS À CBS E AO IBS
A Resolução CGSN nº 190/2026 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e incorpora a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aos tributos abrangidos pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, além de promover ajustes para adequar o regime às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025.
Confira abaixo alguns dos principais destaques de ambos os atos normativos regulamentadores:
Empresa do Simples Nacional poderá optar pelo regime regular de IBS e CBS
Uma das principais novidades é a possibilidade de a ME ou EPP permanecer no Simples Nacional e, ao mesmo tempo, optar pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular. Nesse caso, as parcelas correspondentes a esses dois tributos deixam de ser recolhidas no regime unificado.
A opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS através do regime regular será semestral, observados os seguintes prazos:
- 1º semestre, com início em janeiro: a opção deverá ser realizada de 1º a 30 de setembro, poderá ser cancelada até 30 de novembro e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte;
- 2º semestre, com início em julho: a opção deverá ser realizada de 1º a 31 de março, poderá ser cancelada até 31 de maio e produzirá efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano.
Para as empresas em início de atividade, a opção pelo regime regular de IBS e CBS poderá ser realizada simultaneamente à opção pelo Simples Nacional.
Novo período para opção pelo Simples Nacional
A opção pelo Simples Nacional passa a ser formalizada no período de 1º a 30 de setembro, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. O pedido poderá ser cancelado até 30 de novembro do ano em que for formalizado.
Em caso de indeferimento, a empresa terá prazo de até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularizar as pendências impeditivas. Caso sejam regularizadas dentro desse prazo, o termo de indeferimento será cancelado e a opção será deferida.
Receita bruta e momento do faturamento
O conceito de receita bruta é ampliado, passando a abranger operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e serviços. Também passam a compor a receita bruta as gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores; os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo; e os juros, multas, acréscimos e encargos.
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços passam a ser consideradas auferidas no momento do faturamento, inclusive em determinadas operações com recebimento antecipado e vendas para entrega futura. O faturamento está relacionado à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou altera seus valores.
Sublimite de R$ 3,6 milhões também alcança o IBS
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser aplicado conjuntamente ao IBS, ICMS e ISS, considerando as receitas do mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.
PGDAS-D terá declaração assistida e pré-preenchida
A Receita Federal poderá disponibilizar o PGDAS-D de forma assistida, com o pré-preenchimento das informações necessárias à apuração dos tributos, até o dia 10 do mês subsequente.
No caso de informações pré-preenchidas relativas ao IBS e à CBS, eventuais alterações deverão ser realizadas por meio de ajustes nos respectivos documentos fiscais eletrônicos.
As informações socioeconômicas e fiscais anuais deverão ser prestadas no próprio PGDAS-D, no período de janeiro a março.
Split payment
A norma estabelece que débitos de IBS e CBS apurados no regime unificado poderão ser extintos mediante recolhimento realizado na liquidação financeira da operação (split payment) ou pelo adquirente.
Créditos de IBS e CBS nas compras de optantes
As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a créditos de IBS e CBS nas aquisições de bens, direitos e serviços de ME ou EPP optante, em valor equivalente ao montante desses tributos cobrado por meio do Simples Nacional.
A alíquota aplicável ao crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponder aos percentuais de IBS e CBS previstos nos Anexos I a V para a respectiva faixa de receita.
Redução de multas por obrigações acessórias
A Resolução estabelece redução das multas fixas ou mínimas decorrentes da falta ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando não houver regra específica mais favorável:
- 90% para o MEI;
- 60% para ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não serão aplicadas nos casos de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização, nem quando a multa não for paga no prazo de 30 dias após a notificação.
Mudanças para o MEI
O MEI deverá emitir documentos fiscais nas vendas e prestações de serviços, mas ficará dispensado de destacar os valores do IBS e da CBS nesses documentos.
Na prestação de serviços, será obrigatória e gratuita a utilização da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional. Para operações com mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, a norma prevê a utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).
Empresas que ingressarem no Simples em 2027
As empresas cuja opção pelo Simples Nacional produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que não tenham permanecido no regime durante o ano de 2026 deverão informar previamente os dados de receita bruta e folha de salários necessários à formação da RBT12 e da FS12 e à determinação da alíquota efetiva.
As informações serão disponibilizadas para conferência e complementação no módulo “Receitas Anteriores à Opção” do PGDAS-D e poderão ser pré-preenchidas com dados da EFD-Contribuições, do eSocial e de outras bases da Receita Federal.
Os dados relativos às competências de dezembro de 2025 a novembro de 2026 deverão ser confirmados ou complementados até 20 de dezembro de 2026, enquanto os relativos à competência de dezembro de 2026 deverão ser confirmados ou complementados até 20 de janeiro de 2027. Na ausência de manifestação, serão considerados os valores constantes do pré-preenchimento realizado pela administração tributária, sem prejuízo de posterior retificação.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 191/2026 – DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
A Resolução CGSN nº 191/2026 estabelece, a partir de 1º de novembro de 2026, a utilização obrigatória da NFS-e de padrão nacional pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional nas prestações de serviços sujeitas à emissão desse documento.
A emissão poderá ser realizada pelo emissor web ou por meio de Interface de Programação de Aplicativos (API), possibilitando a integração dos sistemas utilizados pelas empresas ao ambiente nacional da NFS-e.
A obrigatoriedade também alcançará a empresa cuja opção pelo Simples Nacional esteja pendente ou em discussão administrativa ou judicial, quando houver possibilidade de inclusão retroativa no regime, ainda que futura e incerta. Nessa situação, a empresa deverá emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional na condição de “optante pendente”, a partir do início do período abrangido pela opção.
A NFS-e de padrão nacional terá validade em todo o território nacional e será documento suficiente para fundamentar e constituir o crédito tributário. A norma também veda sua utilização em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS.
A medida representa uma mudança relevante para as empresas que atualmente utilizam sistemas municipais de emissão de notas fiscais de serviços, que deverão se preparar para a utilização obrigatória do Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026, inclusive avaliando eventuais adequações em seus sistemas de faturamento e integrações via API.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP
