PORTARIA SRE nº 52/2026 – Exclusão de mercadorias do regime da Substituição Tributária (ICMS-ST) nas saídas de materiais de construção, eletrônicos e produtos alimentícios
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (D.O.E), em 29 de outubro de 2026, pelo Subsecretário da Receita Estadual, a Portaria SER n° 52/2026, excluindo mercadorias do regime da Substituição Tributária (ICMS/ST) nas saídas de produtos alimentícios, materiais de construção e congêneres, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como revogou dispositivos das Portarias SRE 68/2019, 88/2025, 12/2026 e 32/2026.
Assim, a partir de 1º de fevereiro de 2027, os segmentos listados abaixo deixarão de observar o sistema da substituição tributária do ICMS em São Paulo. Vejamos:
- Produtos alimentícios: itens 25, 26, 27 e 39 do Anexo XVI da Portaria CAT nº 68/2019, com a correspondente revogação dos itens 21, 22, 23 e 30 do Anexo Único da Portaria SRE nº 12/2026, que estabelece as bases de cálculo do ICMS-ST para esses produtos;
- Materiais de construção e congêneres: todas as mercadorias relacionadas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, com a revogação integral desse anexo e da Portaria SRE nº 88/2025, que estabelece as bases de cálculo do ICMS-ST para o segmento;
- Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: itens 1, 23, 44, 88, 98, 103 e 104 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019, com a correspondente revogação dos itens 1, 15, 27, 66, 73, 74 e 75 da Portaria SRE nº 32/2026, relativos às bases de cálculo do ICMS-ST.
Em termos práticos, as operações com as mercadorias excluídas da substituição tributária passarão a observar o tratamento aplicável a cada produto e ao regime tributário da empresa. A mudança exige atenção especial ao estoque existente ao final de 31 de janeiro de 2027, além da revisão dos cadastros fiscais, dos sistemas de emissão de notas e dos procedimentos de apuração.
Portanto, é relevante que as empresas iniciem essa conferência com sua assessoria fiscal e contábil, identificando os produtos efetivamente abrangidos e os ajustes necessários antes da entrada em vigor da norma.
Quanto às mercadorias em estoque abrangidas pela exclusão, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 28/2020, que trata do inventário obrigatório, da escrituração digital (EFD), e o cálculo e aproveitamento de eventuais créditos ou valores a compensar, de acordo com o regime tributário da empresa.
Maiores informações acerca da Portaria supracitada, em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2027, poderão ser obtidas no arquivo abaixo.
