Foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 25/06/2021, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, a Instrução Normativa n° 2.033, de 24 de junho de 2021, obrigando as pessoas físicas investidoras em bolsa de valores em geral e operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, declarar as informações das suas operações ao Fisco.
O envio das informações ao Fisco será realizado, diariamente no prazo de até 10 (dez) dias, pelas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado, bem como as câmaras de compensação e liquidação das operações e de empréstimo de títulos de valores mobiliários, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários entre outras definidas no artigo 2° da Instrução Normativa.
As operações que serão informadas são: ações; Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR); certificados de depósito de ações; ouro; direitos e recibos de subscrição; cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF); cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII); cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA); cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP); cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Constatada alguma informação falsa, o sujeito responderá por crime contra a ordem tributária nos termos do artigo 2° da Lei n° 8.137/90, que prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP