Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 10 de setembro de 2024, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2215, de 03 de setembro de 2024, promovendo alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.
Nos termos da IN 2.063/22, o débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante o parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento.
A principal novidade da nova norma é a possibilidade de utilizar até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB. O restante poderá ser parcelado em até 84 prestações.
Os sistemas de parcelamento estão disponíveis no site da Receita Federal, no sistema e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), de modo que o contribuinte precisa ter acesso por meio do login e senha.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP