IN RFB nº 2.333/2026 – Novas hipóteses de enquadramento da inscrição CNPJ em situação cadastral suspensa

Em 10/07/2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, veículo normativo que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A nova instrução substitui os Anexos VI e VIII da norma anterior, que tratam, respectivamente, dos motivos de suspensão da inscrição por inconsistência cadastral e da tabela de documentos e orientações aplicáveis aos atos cadastrais, além de revogar o art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.

A nova Tabela de Motivos de Suspensão por Inconsistência Cadastral passa a contemplar 21 hipóteses de enquadramento da inscrição na situação cadastral suspensa. Além das situações já conhecidas, como a omissão do representante, do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), de endereço ou do capital social, e as divergências entre os dados cadastrais e os constantes do órgão de registro, a tabela incorpora hipóteses que, em grande medida, parecem voltadas ao combate a fraudes cadastrais e à interposição de pessoas.

Entre as novas hipóteses, destacam-se: a utilização de informações cadastrais inválidas com o intuito de burlar ou dificultar a localização da entidade; o uso de nome empresarial ou nome fantasia que reproduza ou imite nome de tributo, de órgão público ou de marca notoriamente conhecida, ou que contenha caracteres que dificultem sua identificação; a utilização de endereço eletrônico que remeta ao nome empresarial de outra entidade; a incompatibilidade manifesta entre o código CNAE informado e a natureza jurídica, a finalidade declarada ou o nome da entidade; a utilização, sem autorização, de endereço ou telefone de titularidade de terceiro; a incompatibilidade entre a capacidade econômica de integrante do QSA e sua participação no capital social; e a prestação de informação cadastral manifestamente falsa ou contraditória com os documentos constitutivos.

Os efeitos práticos da suspensão são relevantes. Nos termos da própria Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, a entidade com inscrição suspensa fica impedida de obter incentivos fiscais e financeiros, de realizar operações de crédito que envolvam recursos públicos, de transacionar com estabelecimentos bancários e de emitir documento fiscal eletrônico. Além disso, a inscrição suspensa por, no mínimo, um ano pode ser declarada inapta, com consequências ainda mais gravosas, o que reforça a importância do monitoramento permanente da regularidade cadastral.

Por sua vez, a nova Tabela de Documentos e Orientações consolida as regras e a documentação exigida para os atos de inscrição, alteração e baixa no CNPJ, conforme a natureza jurídica da entidade. O anexo detalha, entre outros pontos, as regras de formação do nome empresarial, que deve corresponder fielmente ao ato constitutivo, admitida a abreviação apenas quando ultrapassar 150 caracteres, a vedação ao acréscimo das partículas ME ou EPP, os documentos exigidos nos eventos de incorporação, fusão e cisão, e os procedimentos de baixa decorrentes de encerramento de falência e de liquidação extrajudicial. A tabela prevê, ainda, que a certidão emitida pelo órgão de registro competente, contendo as informações necessárias ao ato cadastral, substitui os documentos nela elencados.

Também merece atenção a revogação do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que autorizava a Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) a editar atos complementares para alterar os anexos da norma. Com a revogação, eventuais modificações futuras dependerão de nova instrução normativa, o que confere maior estabilidade e previsibilidade ao regramento cadastral.

A Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026 entrou em vigor em 10 de julho de 2026, data de sua publicação. Diante das novas hipóteses de suspensão, recomenda-se que as empresas revisem seus dados cadastrais no CNPJ, especialmente quanto à atualização do QSA, do endereço, dos meios de contato e da compatibilidade entre a atividade econômica informada e a efetivamente exercida, a fim de evitar enquadramentos que comprometam a regularidade de suas operações.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP