Resolução CNJ nº 689/2026 – Inclusão de novos débitos nos processos de Execução Fiscal em andamento

No último dia 14 de julho, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Resolução CNJ nº 689/2026, que acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 547/2024, norma que instituiu a política de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais no Poder Judiciário. A principal novidade é a autorização para que as Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios) incluam novas dívidas em execuções fiscais que já estejam em andamento, sem a necessidade de ajuizar um novo processo para cada débito.

A resolução traz como regramento para o novo artigo 4º-A, a seguinte diretriz: os créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de impostos sobre a propriedade e tributos correlatos — como o IPTU (imposto municipal sobre imóveis urbanos), o IPVA (imposto estadual sobre veículos) e o ITR (imposto federal sobre imóveis rurais) — poderão ser acrescentados a uma execução fiscal já ajuizada, desde que se trate do mesmo devedor e da mesma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, aquela que se repete ano a ano.

Na prática, se o Fisco ajuizou a cobrança do IPTU de 2020 e o contribuinte deixou de pagar também os exercícios seguintes, essas novas dívidas poderão ser incluídas no mesmo processo, mediante pedido incidental da Fazenda, assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Os atos processuais já praticados serão aproveitados, sendo vedado rediscutir questões já decididas ou preclusas, salvo se existirem fatos novos relativos ao crédito incluído.

A Resolução também trouxe outras medidas de racionalização do estoque de execuções fiscais. Os tribunais deverão intimar as Fazendas em todos os processos pendentes há mais de 15 (quinze) anos ou suspensos há mais de 6 (seis) anos; se o ente público não indicar bens penhoráveis ou causas que justifiquem a continuidade da cobrança, o processo poderá ser extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

Nesse caso, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança do mesmo crédito, inclusive a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e o protesto da certidão de dívida ativa, cessando imediatamente eventuais bloqueios e penhoras já efetivados. Além disso, os tribunais deverão implantar rotinas automatizadas de controle de prazos nessas execuções.

A inclusão de novas dívidas em processo já em curso exige atenção redobrada. Embora racionalize a cobrança e reduza o número de processos, pode gerar efeitos práticos relevantes: a garantia que era integral pode se tornar insuficiente com a chegada de novos débitos, comprometendo a certidão positiva com efeitos de negativa; o seguro garantia poderá exigir endosso e prêmio adicional a cada inclusão; o depósito integral pode deixar de sê-lo, afetando a suspensão da exigibilidade; e a execução constantemente movimentada pode dificultar a ocorrência de prescrição intercorrente.

Também haverá necessidade de individualizar a defesa em relação a cada certidão de dívida ativa incluída, examinando prescrição, decadência, base de cálculo e demais possíveis vícios, além de recalcular honorários, encargos e eventuais adesões a parcelamentos ou transações, o que torna o acompanhamento processual mais complexo e oneroso.

Desta forma, considerando que a referida resolução entrou em vigor em 14 de julho de 2026, recomenda-se que os contribuintes com execuções fiscais em andamento relativas a IPTU, IPVA ou ITR verifiquem, com apoio de seus advogados e contadores, a situação dos exercícios posteriores ao ajuizamento, avaliem a suficiência das garantias ofertadas e considerem a regularização dos débitos em aberto, a fim de evitar a ampliação da cobrança dentro do mesmo processo e seus reflexos patrimoniais.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP