No último dia 11 de junho, foi publicada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Resolução PGE nº 31/2026, regulamentando a criação do Cadastro Fiscal Positivo de pessoas jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa.
A referida resolução traz a regulamentação dos dispositivos previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 17.843/2023, que instituiu as bases para uma relação de maior conformidade e colaboração entre o fisco e os contribuintes no Estado.
Cabe informar que o Cadastro Fiscal Positivo funciona como uma espécie de “programa de bons pagadores” no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). O objetivo principal da medida é classificar e certificar os contribuintes que mantêm regularidade em suas obrigações fiscais e débitos inscritos em dívida ativa, conferindo um tratamento diferenciado, facilitado e com privilégios de atendimento e regularização para aqueles que demonstram boa-fé e conformidade recorrente.
Dessa forma, ficam definidos os critérios práticos, os procedimentos administrativos e os requisitos de elegibilidade que as empresas devem observar para ingressar e se manter no cadastro positivo, estimulando a autorregularização no estado e mitigando litígios fiscais prolongados por meio de contrapartidas benéficas aos cadastrados.
Os contribuintes que obtiverem a inscrição no programa terão acesso a uma série de contrapartidas vantajosas em relação aos seus débitos inscritos em dívida ativa. Entre os principais benefícios regulamentados pelo artigo 9º estão: i) atendimento diferenciado para análise de garantias, emissão de certidões, propostas de transação e esclarecimentos; ii) regras mais flexíveis para aceitação ou substituição de garantias; iii) prioridade na análise de propostas de transação individual; iv) maior prazo de validade da certidão de regularidade fiscal; v) possibilidade de suspensão temporária dos meios de cobrança administrativa e judicial, quando necessária para favorecer a conformidade fiscal.
A norma também determina que a execução forçada de garantias em processos fiscais somente ocorrerá após o trânsito em julgado da discussão judicial. Ainda assim, a concessão dos benefícios observará critérios da PGE/SP relacionados à recuperabilidade do crédito, ao histórico comportamental do contribuinte e ao interesse público.
Os pedidos de inclusão no Cadastro Fiscal Positivo deverão ser formalizados por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). A PGE terá até 30 dias úteis para apreciar a solicitação, prazo que poderá ser prorrogado por igual período. Caso sejam necessárias informações adicionais, o contribuinte poderá ser notificado para apresentar complementações no prazo de 15 dias úteis.
Em caso de indeferimento ou de decisão desfavorável no âmbito do programa, caberá recurso administrativo no prazo de 15 dias úteis, sem efeito suspensivo.
O artigo 12 esclarece que a inclusão no Cadastro Fiscal Positivo não suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos inscritos nem interrompe o andamento de execuções fiscais já em curso.
Como medida de transição, durante os três primeiros meses de vigência da resolução, a inclusão no cadastro será limitada aos 50 contribuintes com maiores percentuais de débitos parcelados. A Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal poderá expedir normas complementares para suprir eventuais lacunas.





