STF limita a multa por distribuição de lucros por empresas com débitos tributários
Foi decidido no julgamento da ADI nº 5161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, que é constitucional a multa prevista nos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 para a pessoa jurídica que distribui bonificações ou participação nos lucros enquanto estiver em débito com a União, contudo faz-se necessária a análise de três requisitos legais para sua incidência.
Em suma, os dispositivos impugnados vedam a distribuição de bonificações a acionistas, sócios, quotistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos quando a pessoa jurídica possuir débito não garantido perante a União e suas autarquias de seguridade social. O descumprimento sujeita a empresa à multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do valor do débito, sanção que alcança também os diretores e administradores beneficiários.
O Conselho Federal da OAB sustentou que a restrição configuraria sanção política, meio indireto e desproporcional de coação ao pagamento de tributos, em afronta à jurisprudência consolidada do próprio STF sobre o tema.
Portanto, restou decidido que a multa somente poderá ser aplicada quando concorrerem, cumulativamente, as seguintes condições: i) crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada; ii) exigibilidade não suspensa por qualquer das causas do artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, como: depósito do seu montante integral, impugnações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou parcelamento entre outros; e iii) débito não garantido nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Cabe destacar que revaleceu o voto do Ministro Cristiano Zanin, redator para o acórdão, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux após reajuste de seus votos na sessão de encerramento. Restaram vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que votavam pela improcedência total da ação, ou seja, validade integral das normas, sem restrições ou interpretação da lei.
Pode ser concluído que a mera pendência fiscal não autoriza a aplicação automática de multa previstas nas leis questionadas. Portanto, débitos com exigibilidade suspensa, em discussão administrativa ou ainda não inscritos em dívida ativa não devem ensejar a incidência da referida penalidade. Restou afastada a regra do artigo 263, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, de modo que a simples provisão contábil não configura passivo apto a deflagrar a autuação, tornando impugnáveis os lançamentos fundados nesse critério.
Com isso, a estruturação de garantias passa a ser um importante instrumento de planejamento para viabilizar a distribuição de resultados dessas empresas. Permanece, o risco de cobrança da multa, tanto em relação à pessoa jurídica quanto aos beneficiários, sempre que o débito estiver inscrito em dívida ativa, exigível e desprovido de garantia ou de quaisquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Por isso, recomenda-se que as empresas mapeiem seus débitos perante a União, identificando o status da inscrição em dívida ativa, eventuais causas de suspensão da exigibilidade e as garantias existentes. Além disso, é fundamental incorporar à governança societária a verificação prévia da situação fiscal antes de deliberar bonificações, antecipações de lucros ou qualquer distribuição de resultados. Havendo débito inscrito e exigível, convém avaliar a oferta de garantia ou a adesão a causa suspensiva antes do pagamento aos sócios, bem como reavaliar autuações e distribuições anteriores à luz dos parâmetros definidos pelo STF.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP
